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Jurisprudência


STJ 2014.00.35432-4 201400354324

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 584, e-STJ): "A Administração pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete n° 473 da Súmula do STF), não havendo ilegalidade no ato que determinou supressão ou redução da VPNI, após analisados os recursos dos servidores, em regular processo administrativo". 2. No tocante à violação da Súmula 106 do TCU, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 5. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699547 2017.02.43809-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 20824
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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