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Jurisprudência


STJ 2014.00.37253-6 201400372536

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia, ainda, ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 288978
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. Na verdade, a exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal. [...] Emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua ausência. Cabia, portanto, a intervenção do Juiz presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia de julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, e não apenas formal. [...] Diante das circunstâncias expostas, não tendo o Juiz de primeiro grau declarado o paciente indefeso, deve ser reconhecida a existência de nulidade absoluta, nos termos da primeira parte da Súmula 523/STF [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 ART:00105 INC:00001 LET:E ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00003 ART:00497 INC:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:
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