STJ 2014.00.39666-0 201400396660
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 479606
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026 INC:00001 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1063252 RJ 2017/0045415-5 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1632837 RO 2016/0274383-9 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:
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