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Jurisprudência


STJ 2014.00.42641-4 201400426414

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e a ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano, bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo. 3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque, em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo. 4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual, substituindo-se as condições de reparação do dano e de comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas, conforme proposto pelo Ministério Público. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1437794
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. A demonstração do prejuízo - que, em alguns casos, por ser intuitiva, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00206 ART:00563 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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