STJ 2014.00.43090-5 201400430905
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a
votar), Diva Malerbi (que se declarou habilitada a votar) e Mauro
Campbell Marques (que retificou seu voto) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
PET - PETIÇÃO - 10397
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o STF, essencialmente, afastou a incidência das
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das
férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim
em razão da sua não incorporação à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria. [...].
Ou seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito
ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do
benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de
tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da
ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo
patrimonial".
..INDE:
"[...] a percepção de valores relativos ao gozo de férias, aí
incluída a quantia relativa ao correspondente adicional, não pode
ser considerada como decorrente de reparação de prejuízos, mas, sim,
da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00017
..REF:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
ART:00018 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00148
..REF:
LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00016
..REF:
LEG:FED LEI:008852 ANO:1994
ART:00001 INC:00003 LET:J
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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