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Jurisprudência


STJ 2014.00.43090-5 201400430905

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Diva Malerbi (que se declarou habilitada a votar) e Mauro Campbell Marques (que retificou seu voto) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : PET - PETIÇÃO - 10397
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da sua não incorporação à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. [...]. Ou seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial". ..INDE: "[...] a percepção de valores relativos ao gozo de férias, aí incluída a quantia relativa ao correspondente adicional, não pode ser considerada como decorrente de reparação de prejuízos, mas, sim, da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00017 ..REF: LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003 ..REF: LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148 ..REF: LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 ..REF: LEG:FED LEI:008852 ANO:1994 ART:00001 INC:00003 LET:J ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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