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Jurisprudência


STJ 2014.00.44592-7 201400445927

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, deferindo a execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 479840
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é pacífico na jurisprudência da Corte a possibilidade de concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício em caso de constatação de flagrante ilegalidade [...]. Assim, em se tratando o recurso especial de procedimento recursal formal que necessita do preenchimento de requisitos formais para sua admissão, não configura contradição a concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício ainda que não admitido o apelo". ..INDE: "[...] asseverou o 'Parquet' tratarem-se de três condenações distintas, mas que em todas foram fixadas penas restritivas de direitos, logo, nos termos da jurisprudência da Corte, não se admitiria a conversão das penas em razão da perfeita possibilidade do cumprimento sucessivo ou simultâneo das sanções, já que não haveria incompatibilidade entre elas [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00637 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2017 ..DTPB:
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