STJ 2014.00.44592-7 201400445927
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, deferindo a execução
provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
EDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 479840
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é pacífico na jurisprudência da Corte a possibilidade de
concessão de ordem de 'habeas corpus' de ofício em caso de
constatação de flagrante ilegalidade [...].
Assim, em se tratando o recurso especial de procedimento
recursal formal que necessita do preenchimento de requisitos formais
para sua admissão, não configura contradição a concessão de ordem de
'habeas corpus' de ofício ainda que não admitido o apelo".
..INDE:
"[...] asseverou o 'Parquet' tratarem-se de três condenações
distintas, mas que em todas foram fixadas penas restritivas de
direitos, logo, nos termos da jurisprudência da Corte, não se
admitiria a conversão das penas em razão da perfeita possibilidade
do cumprimento sucessivo ou simultâneo das sanções, já que não
haveria incompatibilidade entre elas [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00637
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00027 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000267
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
Mostrar discussão