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Jurisprudência


STJ 2014.00.48120-3 201400481203

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JULGADA SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537157 2014.01.53301-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1440006
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]'é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados'[...]". ..INDE: "[...]' a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'[...]". ..INDE: "[...]'não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato'[...]". ..INDE: "[...]'a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato'[...]". ..INDE: "[...] a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...]'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'[...]". ..INDE: "[...]'a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294 SUM:000382 SUM:000472 SUM:000539 ..REF: LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 (EM VIGOR COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001) ..REF: LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/02/2016 ..DTPB:
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