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Jurisprudência


STJ 2014.00.49979-7 201400499797

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para conhecer do presente conflito e fixar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal onde se processa a recuperação da VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., para prosseguir com os atos constritivos e de alienação tendentes à satisfação do crédito da execução trabalhista nº 00549-2008-008-10-00-6, movida por ALEXANDRE NEGISHI PASQUARELLI contra a empresa suscitante, em curso perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : EEARCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 132798
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:
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