STJ 2014.00.49979-7 201400499797
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para
conhecer do presente conflito e fixar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito
Federal onde se processa a recuperação da VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LTDA., para prosseguir com os atos constritivos e de alienação
tendentes à satisfação do crédito da execução trabalhista nº
00549-2008-008-10-00-6, movida por ALEXANDRE NEGISHI PASQUARELLI
contra a empresa suscitante, em curso perante o Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
EEARCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 132798
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2016
..DTPB:
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