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Jurisprudência


STJ 2014.00.54683-2 201400546832

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 487066
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Na atual sistemática processual, o conhecimento do mérito recursal pressupõe a superação de juízo prévio de admissibilidade no qual verifica-se a existência dos pressupostos desta. Somente se presentes estes é que se analisará as questões suscitadas no bojo do recurso, caso contrário o recurso sequer é conhecido. Em atenção ao princípio da dialeticidade, um destes pressupostos é a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, explicitando-se o seu desacerto. Assim, a possibilidade de recorrer não pode se fundamentar tão somente na insatisfação com o quanto decidido, sendo necessária que se apresente motivação pertinente ao caso para que se possa ao menos conhecer o recurso. Não por outro motivo, o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, autoriza ao relator não conhecer de recurso que 'não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Há jurisprudência que neste mesmo sentido, como se pode observar nas Súmula 283/STF e 182/STJ que condicionam o conhecimento do recurso à apresentação de impugnação aos fundamentos da decisão que se ataca. Tais considerações são pertinentes ao caso concreto, tendo em vista que o recurso sequer foi conhecido, pois a embargante não teria apresentado impugnação aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o entendimento sumulado no enunciado 182 deste Tribunal Superior,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 776106 RJ 2015/0227412-5 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:12/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 737593 SP 2015/0158275-0 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:13/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
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