STJ 2014.00.55348-0 201400553480
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 46084
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É competente a Justiça Comum Estadual de 1ª instância, da
cidade onde ocorreram os crimes, para apreciar pedido de
interceptação telefônica para apuração de crimes de falsidade
ideológica, crimes contra a ordem tributária, lavagem de capitais e
formação de quadrilha. Isso porque não se trata de competência da
Justiça Especial, nem da Justiça Federal, eis que não verificadas as
hipóteses do artigo 109 da Constituição da República. Além disso, em
relação à competência territorial o Código de Processo Penal adotou
a teoria do resultado, privilegiando a apuração dos fatos no lugar
da sua consumação.
..INDE:
"[...] não há se falar em aplicação da teoria do juízo
aparente, porquanto em nenhum momento houve dúvidas sobre a
competência territorial da Comarca de Ivinhema/MS, tendo o imbróglio
acerca da competência se instalado apenas em virtude do parentesco
de um dos recorrentes com uma das Magistradas da localidade,
situação que, por qualquer viés que se analise, não desloca a
competência territorial".
..INDE:
"[...] a questão relativa à suposta atipicidade do crime de
lavagem de dinheiro, à incidência da Súmula Vinculante n. 24/STF e à
tese da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foram
examinados pelo TJMS nem foram destacados no RHC em análise. Logo
não podem ser apreciados na via eleita, sob pena de supressão de
instância".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no RHC 34744 SC 2012/0262883-4 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:31/08/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 220299 PB 2012/0175965-7
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 505990 PR 2014/0089622-0
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 802414 MS 2015/0272543-3
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 836345 PR 2016/0007101-8
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 838111 MA 2016/0007306-3
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 870009 RO 2016/0062992-5
Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no HC 283215 AL 2013/0390897-6 Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
EDcl no RHC 40505 CE 2013/0293495-6 Decisão:21/06/2016
DJE DATA:29/06/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000059 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:EST PRV:000162 ANO:2008 UF:MS
ART:00001 ART:00005
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00037 INC:00053 ART:00109
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00070 ART:00075 ART:00252 INC:00004
..REF:
LEG:EST PRV:000113 ANO:2016 UF:MS
ART:00001 INC:00001
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS)
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB:
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