STJ 2014.00.55470-7 201400554707
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos em menor extensão os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1441620
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida
alcóolica para afastar o direito à garantia, devendo ser comprovado
que a embriaguez foi causa determinante para ocorrência do
sinistro".
..INDE:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
entende que não basta a demonstração do estado de ebriedade, sendo
necessária a prova da ligação direta entre o alcoolismo e o
acidente, ônus probatório pertencente à seguradora e não ao
segurado, pois matéria de exceção contratual pretendida por ela".
..INDE:
"A Segunda Seção desta Corte Superior [...] firmou entendimento
de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a
seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada,
direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização
devida à vítima nos limites contratados na apólice".
..INDE:
"[...] discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada
solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a
discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se
assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu
como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir
a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada,
atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social.
Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo,
que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial
prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena
do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada
a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual pode
não ter condições de arcar com o montante da condenação".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] na espécie, são os pais da vítima do acidente de
trânsito que postulam, contra o segurado, o pagamento da
indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade
civil, presente também comumente nos seguros de automóvel.
Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros
(garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da
cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da
embriaguez do segurado, visto que solução contrária puniria não o
causador do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não
contribuíram para o agravamento do risco".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398 ART:00762 ART:00768 ART:00787
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00070
..REF:
LEG:FED CIR:000437 ANO:2012
ART:00005 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00054 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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