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Jurisprudência


STJ 2014.00.55470-7 201400554707

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos em menor extensão os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1441620
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida alcóolica para afastar o direito à garantia, devendo ser comprovado que a embriaguez foi causa determinante para ocorrência do sinistro". ..INDE: "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a demonstração do estado de ebriedade, sendo necessária a prova da ligação direta entre o alcoolismo e o acidente, ônus probatório pertencente à seguradora e não ao segurado, pois matéria de exceção contratual pretendida por ela". ..INDE: "A Segunda Seção desta Corte Superior [...] firmou entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice". ..INDE: "[...] discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual pode não ter condições de arcar com o montante da condenação". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] na espécie, são os pais da vítima do acidente de trânsito que postulam, contra o segurado, o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado, visto que solução contrária puniria não o causador do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398 ART:00762 ART:00768 ART:00787 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 ..REF: LEG:FED CIR:000437 ANO:2012 ART:00005 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00054 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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