STJ 2014.00.55913-8 201400559138
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. A ANÁLISE DOS ARTS. 12 DA LEI 8.629/1993; 26 E 27 DO
DECRETO-LEI 3.365/1941, COM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO JULGADO,
DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTO
À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, O
ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE (RESP 1.116.364/PI - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EM
RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
PARCELA INDENIZATÓRIA A SER PAGA MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA,
A QUESTÃO TAMBÉM FOI DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.531.444/CE, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.11.2016; AGRG NO RESP 1.396.659/CE, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 28.8.2015 E AGRG NO AGRG NO RESP 1.212.042/CE,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.9.2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse
Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA.
2. A análise dos arts. 12 da Lei 8.629/1993; 26 e 27 do Decreto-Lei
3.365/1941, com a pretendida alteração do julgado, demandaria o
necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a
quo, ao julgar a questão, confirmou a sentença que, ao fixar os
valores como justa indenização pela desapropriação, decidiu-se com
base nos laudos e no levantamento topográfico do imóvel, bem como as
benfeitorias nele existentes.
3. Em relação aos arts. 131, 436 e 462 do CPC/1973, verifica-se que
a Corte de origem dirimiu a controvérsia sem que fosse necessário se
manifestar sobre os referidos dispositivos. Ausente, assim, o
necessário prequestionamento da matéria, incidindo in casu o óbice
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. No que se refere à incidência de juros compensatórios em
propriedade improdutiva, essa Colenda Corte, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe de
10.9.2010, pacificou a orientação de que a eventual improdutividade
do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento de seu
valor à vista. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à alegada não incidência de juros e correção monetária
sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida
agrária, verifica-se que o acórdão atacado está em consonância com a
orientação adotada por esta Corte Superior de que a incidência de
juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse
social, para fins de reforma agrária, assim como a sua
operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela
indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (REsp.
1.395.490/PE). Aplica-se ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.444/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 30.11.2016; AgRg no REsp. 1.396.659/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28.8.2015 e AgRg no AgRg no REsp. 1.212.042/CE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014.
6. Agravo Interno do INCRA desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1343246 2012.01.92845-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 487162
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000375
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/08/2017
..DTPB:
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