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Jurisprudência


STJ 2014.00.58098-2 201400580982

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 46250
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "Baseou-se o arquivamento em suposta causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição, que, em tese, operaria coisa julgada formal e material. Contudo, o critério adotado na origem constitui modalidade de prescrição inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja calculada pela pena em perspectiva". ..INDE: "[...] a alegação de que operado arquivamento indireto - caso em que o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por entender que o Juízo é incompetente - também não se verifica, uma vez que seu reconhecimento depende da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal com a remessa dos autos pelo Magistrado ao Procurador-Geral de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028 ART:00041 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:0005A PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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