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Jurisprudência


STJ 2014.00.61298-4 201400612984

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 490271
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2016 ..DTPB:
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