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Jurisprudência


STJ 2014.00.61301-1 201400613011

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, o regulamento do plano de benefícios da agravante, a fim de reconhecer a condição da agravada de beneficiária do falecido participante e, consequentemente, seu direito ao benefício de suplementação de pensão por morte. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas do regulamento, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034068 2016.03.19361-7, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 490293
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 578326 CE 2014/0230159-9 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1252079 SP 2018/0039670-4 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1309914 DF 2018/0144212-5 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621863 PR 2016/0222761-0 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1011483 RJ 2016/0292637-4 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:18/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1261923 DF 2018/0057858-1 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1319380 SP 2018/0160824-2 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:18/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1281756 RJ 2018/0092165-9 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1298472 SP 2018/0094824-5 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 362110 RJ 2013/0190989-6 Decisão:18/10/2018 DJE DATA:23/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 984122 SP 2016/0244192-2 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:23/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1148264 MS 2017/0194165-5 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:23/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1358232 PE 2012/0263481-5 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 682573 RS 2015/0075739-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 381268 PE 2013/0270506-3 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000326 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2017 ..DTPB: