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Jurisprudência


STJ 2014.00.62994-1 201400629941

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Diva Malerbi e pelo Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins."

Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1443516
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] se a jurisprudência deste STJ reconhece o direito adquirido à isenção das ações, deve reconhecer também o direito adquirido à isenção das respectivas bonificações submetidas à mesma sistemática outrora vigente com o Decreto-Lei n. 1.510/76, sob pena de tornar-se incoerente com seus próprios fundamentos e com os fundamentos do referido Parecer Normativo CST n. 68/77. [...] não há como recortar a sistemática isencional para dela aplicar somente uma parte. Ou ações e respectivas bonificações são isentas, ou ações e respectivas bonificações não são isentas. [...] se a ação antiga goza da isenção esta também abrange a ação nova (bonificação), indiferente a data de sua aquisição, pois esse discrímen não existia na sistemática da isenção prevista pelo Decreto-Lei n. 1.510/76". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00001 ART:00004 LET:D ART:00005 (REVOGADO PELA LEI 7.713/1988) ..REF: LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00001 ART:00058 ..REF: LEG:FED PNT:000068 ANO:1977 (COORDENADORIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST) ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105 ART:00111 ART:00178 ..REF: LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00169 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1443516 RS 2014/0062994-1 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:17/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:
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