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Jurisprudência


STJ 2014.00.63498-5 201400634985

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Relator). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1443750
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] o crédito resultante de honorários advocatícios foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, como tal, por expressa disposição legal (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Tampouco se antevê ofensa ao princípio do 'par conditio creditorium', o qual impõe um tratamento igualitário aos credores de mesma classe. Ressalta-se que este princípio tem atuação no âmbito interno do procedimento de concurso de credores. Não há como impor a sua observância em relação a um credor que simplesmente não se submete a esse concurso, sob pena de subverter todo o sistema recuperacional vertido na Lei n. 11.101/2005". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00047 ART:00049 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2016 RT VOL.:00978 PG:00477 ..DTPB:
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