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Jurisprudência


STJ 2014.00.66615-0 201400666150

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605745 2016.01.47237-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1474236
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a controvérsia tributária em apreço não envolve conflito entre lei ordinária e lei complementar (afastando a competência recursal do STF), mas versa, antes, sobre a adequada e harmônica interpretação que se deva extrair dos mencionados diplomas legais (Lei 9.472/97 e LC 87/96) para fins de solucionar o caso concreto, papel esse constitucionalmente reservado ao STJ. Em sequência, não há falar na aplicação da Súmula 126/STJ, visto que o acórdão recorrido, não mais que ilustrativamente, apenas menciona a matriz constitucional do ICMS à fl. 1.041 - art. 155, III, da CF, mas segue sua fundamentação com base nos regramentos infraconstitucionais relativos ao tema - Lei Complementar 87/96 e Lei 9.472/97". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] em diversos precedentes, esta Corte já se manifestou no sentido de que a discussão que envolve a hierarquia entre lei ordinária e lei complementar implica controvérsia de natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. [...]. Tem-se, desse modo, que, ao alegar que a aplicação do art. 61 da Lei 9.472/1997 importou em afronta ao disposto nos arts. 2º, III, e 11, III, c-1, da Lei Complementar 87/1996, o Estado do Rio de Janeiro busca, em verdade, defender que dita lei ordinária não pode se sobrepor ao estatuído na legislação complementar, controvérsia atinente à hierarquia das leis e que, como ressaltado, possui natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/06/2017 ..DTPB:
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