STJ 2014.00.66615-0 201400666150
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL
EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO
CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato
Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que
não configura confusão.
3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega
provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605745 2016.01.47237-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL
EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO
CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato
Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que
não configura confusão.
3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega
provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605745 2016.01.47237-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1474236
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a controvérsia tributária em apreço não envolve conflito
entre lei ordinária e lei complementar (afastando a competência
recursal do STF), mas versa, antes, sobre a adequada e harmônica
interpretação que se deva extrair dos mencionados diplomas legais
(Lei 9.472/97 e LC 87/96) para fins de solucionar o caso concreto,
papel esse constitucionalmente reservado ao STJ.
Em sequência, não há falar na aplicação da Súmula 126/STJ,
visto que o acórdão recorrido, não mais que ilustrativamente, apenas
menciona a matriz constitucional do ICMS à fl. 1.041 - art. 155,
III, da CF, mas segue sua fundamentação com base nos regramentos
infraconstitucionais relativos ao tema - Lei Complementar 87/96 e
Lei 9.472/97".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] em diversos precedentes, esta Corte já se manifestou no
sentido de que a discussão que envolve a hierarquia entre lei
ordinária e lei complementar implica controvérsia de natureza
constitucional, inviável de solução em recurso especial, sob pena de
invasão da competência do STF. [...].
Tem-se, desse modo, que, ao alegar que a aplicação do art. 61
da Lei 9.472/1997 importou em afronta ao disposto nos arts. 2º, III,
e 11, III, c-1, da Lei Complementar 87/1996, o Estado do Rio de
Janeiro busca, em verdade, defender que dita lei ordinária não pode
se sobrepor ao estatuído na legislação complementar, controvérsia
atinente à hierarquia das leis e que, como ressaltado, possui
natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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