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Jurisprudência


STJ 2014.00.68735-5 201400687355

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) que dava provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1573555
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular foi possível, pois baseou-se em jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que efetivamente realizou a distinção entre a sucumbência formal e material, ainda que sob a análise do interesse recursal em interpor recurso adesivo quando arbitrado valor inferior para o dano moral. Ademais, a alegada violação ao mencionado artigo de lei federal fica superada ante o julgamento do agravo regimental pelo colegiado". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] tem-se que o desfecho conferido pelo Tribunal de origem, no âmbito de uma ação que tem por objetivo o reconhecimento ao direito aos honorários, apenas dimensionou o arbitramento julgado procedente, sendo irrelevante, para efeito de se determinar a sucumbência, a extensão desse dimensionamento, pois mantida a procedência do pedido em todos os seus elementos essenciais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDv nos EREsp 1592916 RS 2016/0074801-8 Decisão:21/06/2017 DJE DATA:29/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/11/2016 ..DTPB:
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