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Jurisprudência


STJ 2014.00.70205-0 201400702050

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1444378
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o objeto do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro limitou-se ao reconhecimento da legalidade do acórdão objurgado que reconheceu de ofício a inépcia da denúncia formulada em detrimento do ora agravante, [...]. Constata-se, portanto, que o tema é de natureza eminentemente processual, sendo despiciendo o revolvimento do conjunto probatório para a sua resolução, razão pela qual se revela inaplicável ao caso o entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça". ..INDE: "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica. Ora, tratando-se de vício que interfere no exercício do direito de defesa do acusado, a ausência de alegação a tempo e modo, nos termos dos artigos 569, 571, inciso II e 572, inciso I, todos do Código de Processo Penal, importa na conclusão de que a defesa técnica não se considerou cerceada pelos termos da incoativa, circunstância que autoriza a análise do mérito da acusação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00569 ART:00571 INC:00002 ART:00572 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:
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