STJ 2014.00.71304-3 201400713043
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1444703
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Estado de Santa Catarina possui legitimidade e interesse
recursal relacionada à condenação de honorários advocatícios
destinado ao advogado dativo nomeada para atuar no processo
criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio dessa verba".
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1578246 SC 2016/0020145-0 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:07/10/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1609206 SC 2016/0167753-9 Decisão:20/09/2016
DJE DATA:07/10/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1616183 SC 2016/0194237-0 Decisão:13/09/2016
DJE DATA:11/10/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1601995 SC 2016/0138698-1 Decisão:01/09/2016
DJE DATA:28/09/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1595051 SC 2016/0109798-8 Decisão:04/08/2016
DJE DATA:26/08/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1595585 SC 2016/0114049-8 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:12/08/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1562926 SC 2015/0271778-4 Decisão:14/06/2016
DJE DATA:22/06/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1582518 SC 2016/0047929-5 Decisão:07/06/2016
DJE DATA:17/06/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1578498 SC 2016/0022906-9 Decisão:19/05/2016
DJE DATA:08/06/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1564978 SC 2015/0282208-0 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:08/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB: