STJ 2014.00.71768-9 201400717689
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
ratificando o voto anterior, rejeitando os embargos de declaração,
com aplicação da multa, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a
Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Vencido o
Ministro Raul Araújo que acolhia os embargos de declaração com
efeitos modificativos e vencida em parte a Ministra Maria Isabel
Gallotti que não aplicava a multa. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
EEEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 498568
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A oposição de novos embargos declaratórios somente é possível
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015) ocorridos no julgamento dos aclaratórios
anteriores".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] é forçoso reconhecer que se tem a ocorrência de fato
novo - o trânsito em julgado na ação cautelar de exibição de
documentos -, favorável ao ora embargante, apto e suficiente para
influir no resultado da presente ação de indenização, mesmo na fase
de julgamento deste especial.
Incide, na hipótese, a regra do art. 462 do CPC/73 (NCPC, art.
493), aplicável aos processos em curso [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462 ART:00469 INC:00001 ART:00535 ART:00538
PAR:ÚNICO ART:00810
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/04/2017
..DTPB:
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