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Jurisprudência


STJ 2014.00.71768-9 201400717689

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator ratificando o voto anterior, rejeitando os embargos de declaração, com aplicação da multa, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que acolhia os embargos de declaração com efeitos modificativos e vencida em parte a Ministra Maria Isabel Gallotti que não aplicava a multa. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : EEEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 498568
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "A oposição de novos embargos declaratórios somente é possível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) ocorridos no julgamento dos aclaratórios anteriores". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] é forçoso reconhecer que se tem a ocorrência de fato novo - o trânsito em julgado na ação cautelar de exibição de documentos -, favorável ao ora embargante, apto e suficiente para influir no resultado da presente ação de indenização, mesmo na fase de julgamento deste especial. Incide, na hipótese, a regra do art. 462 do CPC/73 (NCPC, art. 493), aplicável aos processos em curso [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00469 INC:00001 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00810 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00493 ART:01022 ART:01026 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/04/2017 ..DTPB:
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