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Jurisprudência


STJ 2014.00.75837-1 201400758371

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 498227
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto no dia seguinte ao término do prazo legal ante a demonstração de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, conforme precedentes desta Corte Superior. ..INDE: "[...] não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, como na espécie, sendo cabível, tão somente, agravo interno para o Tribunal de origem. Descabida, portanto, a tentativa de abertura da via recursal no âmbito desta Corte Superior". ..INDE: "[...] a Corte Especial [...] pacificou o entendimento segundo o qual não constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno perante o Tribunal de origem [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 460221 MS 2014/0003772-9 Decisão:16/02/2016 DJE DATA:24/02/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/02/2016 ..DTPB:
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