STJ 2014.00.75837-1 201400758371
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 498227
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível o conhecimento do agravo em recurso especial
interposto no dia seguinte ao término do prazo legal ante a
demonstração de indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico, conforme precedentes desta Corte Superior.
..INDE:
"[...] não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra a decisão do
Tribunal de origem que inadmite recurso especial com base em
entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, como na
espécie, sendo cabível, tão somente, agravo interno para o Tribunal
de origem. Descabida, portanto, a tentativa de abertura da via
recursal no âmbito desta Corte Superior".
..INDE:
"[...] a Corte Especial [...] pacificou o entendimento segundo
o qual não constitui erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial em vez de agravo interno perante o Tribunal de
origem [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 460221 MS 2014/0003772-9 Decisão:16/02/2016
DJE DATA:24/02/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/02/2016
..DTPB:
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