STJ 2014.00.78941-1 201400789411
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447034
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00112 ART:00252 ART:00381 INC:00003 ART:00384
ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000279 SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000279
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00022 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00135 PAR:UNICO
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00010
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00018 ART:00024 ART:00059 ART:00061 INC:00002
LET:G ART:00071
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
..REF:
LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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