STJ 2014.00.79525-1 201400795251
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 499219
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1152716 SP 2017/0203186-0
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1048363 SP 2017/0017987-1
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1676969 CE 2017/0135462-3
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1112795 SP 2017/0130427-2 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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