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Jurisprudência


STJ 2014.00.81270-0 201400812700

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1447918
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VOGAL) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, em seu art. 49, quando fala que 'Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', e, depois, quando a doutrina fala em créditos que se constituírem antes ou depois, créditos existentes na data do pedido de recuperação, quer se reportar às obrigações e aos fatos geradores das obrigações, e não créditos já declarados por sentença na data da recuperação". ..INDE: (VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] entendo que devemos reconhecer que o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial, porém, decorrente de obrigação nascida anteriormente ao pedido, fica submetido ao plano de recuperação. Não me parece que possamos afirmar que existisse o crédito desde a data da ofensa, desde a data do dano moral causado ao ofendido. Não existia propriamente um crédito aí, mas existia já uma obrigação de reparar. Então, essa obrigação é antecedente ao pedido da recuperação judicial. Embora o crédito seja constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, como ele é decorrente de uma obrigação anterior ao pedido de recuperação, chego ao mesmo resultado de que ele está submetido ao plano de recuperação judicial,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 ART:00049 ART:00051 INC:00003 ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2016 ..DTPB:
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