STJ 2014.00.81270-0 201400812700
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1447918
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VOGAL) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de
Falência, em seu art. 49, quando fala que 'Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos', e, depois, quando a doutrina fala em
créditos que se constituírem antes ou depois, créditos existentes na
data do pedido de recuperação, quer se reportar às obrigações e aos
fatos geradores das obrigações, e não créditos já declarados por
sentença na data da recuperação".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] entendo que devemos reconhecer que o crédito constituído
após o pedido de recuperação judicial, porém, decorrente de
obrigação nascida anteriormente ao pedido, fica submetido ao plano
de recuperação. Não me parece que possamos afirmar que existisse o
crédito desde a data da ofensa, desde a data do dano moral causado
ao ofendido. Não existia propriamente um crédito aí, mas existia já
uma obrigação de reparar. Então, essa obrigação é antecedente ao
pedido da recuperação judicial. Embora o crédito seja constituído
posteriormente ao pedido de recuperação judicial, como ele é
decorrente de uma obrigação anterior ao pedido de recuperação, chego
ao mesmo resultado de que ele está submetido ao plano de recuperação
judicial,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00001 ART:00049 ART:00051 INC:00003
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2016
..DTPB:
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