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Jurisprudência


STJ 2014.00.84101-0 201400841010

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual, não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do habeas corpus quanto a este fundamento. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo com numeração raspada, além de munições o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 502893
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] O Relator está autorizado a negar provimento a recurso por decisão monocrática quando a irresignação estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ). A possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme se verifica no art. 932, III, IV e V, do CPC/2015. Some-se a isso que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente". ..INDE: "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem realização de prova pericial, quando o magistrado entender que o feito está suficientemente instruído, com provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1684913 MA 2017/0170649-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:
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