STJ 2014.00.86754-3 201400867543
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS INDENIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, apesar de opostos embargos de declaração na origem, os
dispositivos legais supostamente violados, arts. 186, 408, 409, 476,
884, 927 e 1.315 do CC/2002; 15 e 52 da Lei n. 4.591/1964; e a
Súmula 159 do TJSP, nem sequer foram indicados nas razões dos
embargos declaratórios e, portanto, não foram objeto de manifestação
pela Corte local, sendo certo que se trata de verdadeira inovação
recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não sendo o
caso de considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto
no art. 1.025 do CPC/2015.
3. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel
enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de
fruição do bem durante o tempo da mora. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704671 2017.02.72604-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS INDENIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, apesar de opostos embargos de declaração na origem, os
dispositivos legais supostamente violados, arts. 186, 408, 409, 476,
884, 927 e 1.315 do CC/2002; 15 e 52 da Lei n. 4.591/1964; e a
Súmula 159 do TJSP, nem sequer foram indicados nas razões dos
embargos declaratórios e, portanto, não foram objeto de manifestação
pela Corte local, sendo certo que se trata de verdadeira inovação
recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não sendo o
caso de considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto
no art. 1.025 do CPC/2015.
3. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel
enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de
fruição do bem durante o tempo da mora. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704671 2017.02.72604-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AEAARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 502502
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é certo que o cabimento de agravo regimental contra o
'decisum' afasta qualquer alegação de violação ao princípio da
colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da
impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria
pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde
a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive
valendo-se de prévia distribuição de memoriais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1612937 SP 2016/0181169-0 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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