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Jurisprudência


STJ 2014.00.87276-5 201400872765

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo Federal na espécie. 3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre figurava como o aparentemente competente à época das determinações das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com o galgar das investigações, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes. 4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolher parcialmente os embargos de declaração de Yêda de Araújo Sento Sé e Outros, para sanar a ocorrência de erro material e de omissão, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 45390
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "Ainda que se considere o precatório procedimento administrativo, '[...] a atuação do Juiz de Direito designado, na Central de Conciliação de Precatórios, não pode ser reconhecida como meramente administrativa, pois ao promover a transação entre as partes, homologar o respectivo acordo e ordenar a expedição do respectivo alvará, indubitavelmente há exercício de atividade judicial' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "As partes estão pedindo juros e correção monetária pelo atraso no pagamento da verba honorária. Então, não se está discutindo a verba honorária, que seria realmente uma cláusula contratual, mas a correção de uma obrigação jurídica de natureza privada, contratual, paga com atraso [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2018 ..DTPB:
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