STJ 2014.00.90279-6 201400902796
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu
dos embargos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449539
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"O princípio que rege a Súmula 85/STJ é exatamente o fato de
ter que haver um ato do interessado, por escrito, e a denegação da
Administração, também por escrito. No caso em questão, essa
circunstância paralisadora da fluência do prazo prescricional não
foi demonstrada, pois não houve um pedido. Quando há um pedido
administrativo e uma denegação, aí sim, se começa a contar o prazo.
Mas, no presente caso, não houve o pedido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2017
..DTPB:
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