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Jurisprudência


STJ 2014.00.91659-4 201400916594

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministrosa Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : EAAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 503207
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1213174 RJ 2017/0306697-0 Decisão:18/02/2019 DJE DATA:20/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1672696 DF 2017/0113655-7 Decisão:18/02/2019 DJE DATA:20/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1228429 SC 2018/0001945-8 Decisão:18/02/2019 DJE DATA:20/02/2019 ..SUCE: EDcl nos EDcl no REsp 1752395 DF 2018/0166522-8 Decisão:11/02/2019 DJE DATA:13/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1651426 SP 2017/0021408-8 Decisão:29/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1272850 SP 2018/0075920-0 Decisão:29/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1661160 SP 2017/0059638-4 Decisão:29/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1254937 RS 2018/0044807-7 Decisão:08/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 964202 RJ 2016/0208304-8 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 986394 SP 2016/0247839-9 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1121206 RS 2017/0145373-4 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:15/03/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 896288 RS 2016/0086539-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 826299 SP 2015/0303862-6 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:30/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 993600 RJ 2016/0261928-3 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:09/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 539723 RS 2014/0157966-8 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:28/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2017 ..DTPB:
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