STJ 2014.00.92341-1 201400923411
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 505145
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a impetrante do
mandado de segurança tem o direito líquido e certo à anulação da
sindicância por cerceamento do direito de defesa. Isso porque
analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/05/2016
..DTPB:
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