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Jurisprudência


STJ 2014.00.94372-0 201400943720

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015. III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento Interno daquela Corte. IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da análise das disposições do regimento interno do TRF3, respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. (Precedentes). Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452532
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:
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