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Jurisprudência


STJ 2014.00.94911-2 201400949112

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 506777
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] se nas razões de apelação foi minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo que, com deficiência técnica ou de forma genérica, não haveria ofensa ao art. 514 do CPC/73. Desse modo, ainda que o Tribunal de origem, no caso concreto, tenha dado solução diversa do julgado colacionado pelo agravante para demonstrar a dissonância, tem-se que o entendimento aplicado nas duas hipóteses é o mesmo, ou seja, constando do recurso apelatório fundamentos suficientes para a reforma da sentença, esse deve ser apreciado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1527544 PR 2015/0092817-4 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/05/2017 ..DTPB:
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