STJ 2014.00.94911-2 201400949112
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 506777
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se nas razões de apelação foi minimamente demonstrada a
pretensão de reforma da sentença, mesmo que, com deficiência técnica
ou de forma genérica, não haveria ofensa ao art. 514 do CPC/73.
Desse modo, ainda que o Tribunal de origem, no caso concreto,
tenha dado solução diversa do julgado colacionado pelo agravante
para demonstrar a dissonância, tem-se que o entendimento aplicado
nas duas hipóteses é o mesmo, ou seja, constando do recurso
apelatório fundamentos suficientes para a reforma da sentença, esse
deve ser apreciado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00514
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1527544 PR 2015/0092817-4 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2017
..DTPB:
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