STJ 2014.00.94926-2 201400949262
Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva acompanhando a divergência inaugurada pela Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Para os fins do artigo 1040 do NCPC (art. 543-C do CPC/73), foi
fixada a seguinte tese: "Impossibilidade de revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas".
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1497831
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é possível ao magistrado substituir, na ação de
prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade
da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação
contratual".
..INDE:
"[...] independentemente do julgamento da prestação de contas,
fica ressalvada ao correntista a possibilidade de ajuizar ação
revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito
ou, ainda, se for o caso, revisar as cláusulas contratuais em sede
de embargos à execução, com a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
No âmbito da ação de prestação de contas, é possível a
limitação da cognição judicial ao conteúdo das cláusulas pactuadas
no respectivo contrato. Isso porque o magistrado deve limitar-se ao
exame dos planos da existência e da eficácia das cláusulas
contratuais, ou seja, a análise do conteúdo das cláusulas pactuadas
entre as partes no contrato em discussão.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] entendo inviável a adoção, pura e simples, dos juros
aplicados pela instituição financeira sobre os saldos devedores, na
segunda fase da ação de prestação de contas, sem a mínima
comprovação da anuência, ainda que tácita, do devedor nas operações
da espécie de que trata o recurso.
Cabe ao banco, portanto, provar quais as taxas diárias aceitas
(pactuadas) expressa ou tacitamente pelo correntista no momento em
que efetuou o empréstimo mediante a utilização do limite de crédito
e durante o período em que permaneceu devedor. Sem isso, sem essa
prova, aplica-se a taxa média de mercado a título de pactuação
tácita, decorrente da 'integração do contrato, de acordo com a
vontade presumida das partes'".
..INDE:
"[...] as simples constatações de que a capitalização não foi
contratada e de que, por isso, não pode ser incluída como encargo
devido pelo cliente no cálculo do saldo credor/devedor não implicam
revisão contratual".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EAREsp 612952 PE 2014/0291568-6
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:11/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1432619 RS 2012/0136762-7
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:11/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1619289 MT 2016/0206715-9
Decisão:24/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660 MG 2017/0054237-3
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1094845 MG 2017/0099932-3
Decisão:26/09/2018
DJE DATA:05/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EREsp 1341138 SP 2013/0348919-7 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1492933 SP 2014/0276460-7
Decisão:23/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
EDcl na AR 4525 SP 2010/0140856-7 Decisão:14/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1371843 SP 2014/0134915-7
Decisão:14/03/2018
DJE DATA:20/03/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1138522 SP 2009/0085837-3 Decisão:24/05/2017
DJE DATA:01/06/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C ART:00914 ART:00915 ART:00917
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000259
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão