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Jurisprudência


STJ 2014.00.94926-2 201400949262

Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os fins do artigo 1040 do NCPC (art. 543-C do CPC/73), foi fixada a seguinte tese: "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas". Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1497831
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual". ..INDE: "[...] independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista a possibilidade de ajuizar ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito ou, ainda, se for o caso, revisar as cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) No âmbito da ação de prestação de contas, é possível a limitação da cognição judicial ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato. Isso porque o magistrado deve limitar-se ao exame dos planos da existência e da eficácia das cláusulas contratuais, ou seja, a análise do conteúdo das cláusulas pactuadas entre as partes no contrato em discussão. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] entendo inviável a adoção, pura e simples, dos juros aplicados pela instituição financeira sobre os saldos devedores, na segunda fase da ação de prestação de contas, sem a mínima comprovação da anuência, ainda que tácita, do devedor nas operações da espécie de que trata o recurso. Cabe ao banco, portanto, provar quais as taxas diárias aceitas (pactuadas) expressa ou tacitamente pelo correntista no momento em que efetuou o empréstimo mediante a utilização do limite de crédito e durante o período em que permaneceu devedor. Sem isso, sem essa prova, aplica-se a taxa média de mercado a título de pactuação tácita, decorrente da 'integração do contrato, de acordo com a vontade presumida das partes'". ..INDE: "[...] as simples constatações de que a capitalização não foi contratada e de que, por isso, não pode ser incluída como encargo devido pelo cliente no cálculo do saldo credor/devedor não implicam revisão contratual". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EAREsp 612952 PE 2014/0291568-6 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:11/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EREsp 1432619 RS 2012/0136762-7 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:11/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1619289 MT 2016/0206715-9 Decisão:24/10/2018 DJE DATA:30/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660 MG 2017/0054237-3 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:25/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EAREsp 1094845 MG 2017/0099932-3 Decisão:26/09/2018 DJE DATA:05/10/2018 ..SUCE: EDcl nos EREsp 1341138 SP 2013/0348919-7 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1492933 SP 2014/0276460-7 Decisão:23/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: EDcl na AR 4525 SP 2010/0140856-7 Decisão:14/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EREsp 1371843 SP 2014/0134915-7 Decisão:14/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1138522 SP 2009/0085837-3 Decisão:24/05/2017 DJE DATA:01/06/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00914 ART:00915 ART:00917 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00550 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/11/2016 ..DTPB:
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