STJ 2014.00.96788-0 201400967880
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1450988
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o valor que tem sido estabelecido pela jurisprudência
deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, para hipóteses de dano
moral de pequena monta, como no caso (apontamento indevido em órgãos
de proteção ao crédito), em média, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, adotando tal quantia como parâmetro
jurisprudencial, cabe, então, verificar se o 'quantum' fixado pelo
Tribunal de origem é irrisório diante deste valor, o que não
aconteceu no caso em tela, pois ficou acima de 5% do estabelecido
por esta Corte Superior, o que não demonstrar ser ínfimo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/09/2016
..DTPB:
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