STJ 2014.00.99421-9 201400994219
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1620394
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil não
se caracteriza com o fato do Tribunal não ter se manifestado sobre
este ou aquele ponto, não tenha indicado expressamente o dispositivo
legal em que esteja fundamentado (importante lembrar que não se
exige o prequestionamento expresso da matéria recursal para a
admissão do recurso especial, sendo imprescindível apenas que os
temas pertinentes aos artigos legais tenham sido apreciados, o
chamado prequestionamento implícito), mas sim quando demonstrada a
existência de omissão relevante à solução do caso".
..INDE:
"[...] esta Corte efetivamente firmou o entendimento de que a
comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos
mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência
ao endereço fornecido pelo credor.
A prova desse fato é feita com a demonstração de remessa ao
endereço informado pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso
de recebimento".
..INDE:
"[...] não há, na fundamentação do recurso, a indicação
adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a
recorrente de apontar o dispositivo de lei federal que teria
recebido interpretação divergente, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do
recurso com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional,
quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial
[...]".
..INDE:
"A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para
a comprovação do dissídio. No caso, também não houve o devido cotejo
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00541 PAR:UNICO
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/02/2017
..DTPB:
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