STJ 2014.01.01460-0 201401014600
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1451730
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1465195 PR 2014/0161666-6
Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1546500 PR 2015/0191362-7
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1505764 RS 2014/0331516-5
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1550715 RS 2015/0207660-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1472160 PR 2014/0190593-7
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1473142 RS 2014/0200512-6
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1476433 PR 2014/0209649-5
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1524985 PR 2015/0077651-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1525008 SC 2015/0077424-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1539399 PR 2015/0148039-1
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1553591 PR 2015/0222297-9
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1452565 PR 2014/0105130-2
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1454283 RS 2014/0114288-9
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1454466 RS 2014/0115483-3
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1454520 RS 2014/0115699-1
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1455224 PR 2014/0119053-7
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1455605 RS 2014/0121452-6
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1463006 PR 2014/0147784-3
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1467368 PR 2014/0169512-4
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1469617 PR 2014/0177770-4
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1469709 SC 2014/0178177-5
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1471001 RS 2014/0184396-9
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1497921 RS 2014/0279641-5
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1541838 RS 2015/0157883-0
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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