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Jurisprudência


STJ 2014.01.05585-9 201401055859

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória pois, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, com medidas cautelares de comparecimento mensal e proibição de ausentarem-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, não podendo sair do Brasil antes de concluído o processo crime, das quais foi cientificada (fls. 124). A ausência da ré, ainda que se trate de pessoa tecnicamente primária, representa intenção de descumprir ordem judicial e se subtrair das consequências da acusação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433031 2018.00.06216-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer em parte do recurso, vencido integralmente no particular, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e, parcialmente o Sr. Ministro Herman Benjamin e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1452660
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a posição sedimentada por esta Corte é no sentido de que inexistente litisconsórcio necessário entre agente público e terceiro beneficiado com a prática de ato ímprobo". ..INDE: "[...] a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível - e consubstancia, inclusive, demanda autônoma -, consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração da prescrição em face da recorrente no caso concreto, com a consequente reversão das conclusões do Tribunal de origem, as quais foram expressamente em elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "'Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00048 ART:00264 PAR:ÚNICO ART:00294 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/04/2018 ..DTPB:
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