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Jurisprudência


STJ 2014.01.08779-3 201401087793

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão (relator), Ministra Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi rejeitando a preliminar, a Quarta, por maiorira, rejeitar a preliminar de incompetência e, quanto ao mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1475580
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ressalta dos autos [...] a inexistência de prequestionamento, pois as questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração mostram-se inadequadas para ensejá-lo, caracterizando-se, assim, pós-questionamento, nos termos dos julgados deste Tribunal". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] foi requerida perante o Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca do Rio de Janeiro a aplicação de medida protetiva [...] objetivando a expedição de documento de identificação da criança nascida no Congo em 17/01/2006 e residente no Brasil desde 20/01/2011, com fundamento na Convenção sobre Direitos da Criança - Decreto nº 99.710/90 e Convenção sobre os Refugiados de 1951. Verifica-se que a presente ação foi proposta com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Dessa forma, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente causa". ..INDE: "[...] a presente discussão acerca da possibilidade de emissão de certidão de nascimento de criança estrangeira na condição de refugiada conduz, necessariamente, à análise de questões relativas à aquisição da nacionalidade brasileira. Ressalta-se que o art. 109, X, da Constituição Federal determina que as causas referentes à nacionalidade são de competência da Justiça Federal, estando incluídas neste dispositivo as questões relativas à nacionalidade originária (CF, art. 12, I) e à secundária (CF, art. 12, II)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00012 INC:00001 INC:00002 ART:00109 INC:00003 INC:00010 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00050 PAR:00005 ..REF: LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 ART:00007 ART:00008 ART:00022 ITEM:00001 ITEM:00002 (CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA) ..REF: LEG:FED LEI:009474 ANO:1997 ART:00001 ART:00002 ART:00006 ART:00021 ART:00022 ART:00095 ART:00097 ..REF: LEG:INT CES:****** ANO:1951 (CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS) ..REF: LEG:INT PLT:****** ANO:1967 (PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS) ..REF: LEG:INT DCL:****** ANO:1984 (DECLARAÇÃO DE CARTAGENA) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2017 ..DTPB:
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