STJ 2014.01.08779-3 201401087793
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Ministro Raul Araújo acolhendo a preliminar de
incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal,
e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão (relator), Ministra
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
rejeitando a preliminar, a Quarta, por maiorira, rejeitar a
preliminar de incompetência e, quanto ao mérito, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1475580
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ressalta dos autos [...] a inexistência de
prequestionamento, pois as questões agitadas apenas em sede de
embargos de declaração mostram-se inadequadas para ensejá-lo,
caracterizando-se, assim, pós-questionamento, nos termos dos
julgados deste Tribunal".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] foi requerida perante o Juízo da Vara da Infância, da
Juventude e do Idoso da Comarca do Rio de Janeiro a aplicação de
medida protetiva [...] objetivando a expedição de documento de
identificação da criança nascida no Congo em 17/01/2006 e residente
no Brasil desde 20/01/2011, com fundamento na Convenção sobre
Direitos da Criança - Decreto nº 99.710/90 e Convenção sobre os
Refugiados de 1951.
Verifica-se que a presente ação foi proposta com base em
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Dessa
forma, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal, a
Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente
causa".
..INDE:
"[...] a presente discussão acerca da possibilidade de emissão
de certidão de nascimento de criança estrangeira na condição de
refugiada conduz, necessariamente, à análise de questões relativas à
aquisição da nacionalidade brasileira.
Ressalta-se que o art. 109, X, da Constituição Federal
determina que as causas referentes à nacionalidade são de
competência da Justiça Federal, estando incluídas neste dispositivo
as questões relativas à nacionalidade originária (CF, art. 12, I) e
à secundária (CF, art. 12, II)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00012 INC:00001 INC:00002 ART:00109 INC:00003
INC:00010
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00050 PAR:00005
..REF:
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
ART:00007 ART:00008 ART:00022 ITEM:00001 ITEM:00002
(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA)
..REF:
LEG:FED LEI:009474 ANO:1997
ART:00001 ART:00002 ART:00006 ART:00021 ART:00022
ART:00095 ART:00097
..REF:
LEG:INT CES:****** ANO:1951
(CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS)
..REF:
LEG:INT PLT:****** ANO:1967
(PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS)
..REF:
LEG:INT DCL:****** ANO:1984
(DECLARAÇÃO DE CARTAGENA)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2017
..DTPB:
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