STJ 2014.01.12162-3 201401121623
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial de Vilfredo de Oliveira Schürmann e
outros, julgar prejudicado o recurso da Editora Grupo 1 LTDA e
conhecer em parte do recurso da Distribuidora Record de Serviços de
Imprensa S.A. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1546140
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Regimento Interno do TJPR [...] não está inserido no
conceito de lei federal que viabiliza a interposição de recurso
especial, nos termos do disposto no art. 105 da Constituição Federal
de 1988".
..INDE:
"[...] o provimento judicial se encontra vinculado aos fatos
narrados na inicial, o que permite ao magistrado aplicar a lei que
entende adequada à resolução da lide, mesmo que não apontada pelo
autor, sem que isso implique julgamento extra petita, especialmente
porque o enquadramento legal não integra a causa de pedir [...]".
..INDE:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para rever a
decisão do Tribunal "a quo" que, com base no acervo
fático-probatório, concluiu pela ausência de provas quanto à
ocorrência de danos moral e material sofridos pela editora. Isso
porque para se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão
recorrido seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00027 INC:00028 ART:00105
..REF:
LEG:EST RGI:******
***** RITJ-PR REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
..REF:
LEG:FED LEI:005988 ANO:1973
ART:00003 ART:00006 ART:00053
..REF:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00004
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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