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Jurisprudência


STJ 2014.01.13999-1 201401139991

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta a expedição do precatório. 2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1708952
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o STJ possui jurisprudência no sentido de que 'a circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esta Corte Superior tem o entendimento de que 'não há convalidação da irregularidade da representação processual com a prática de atos processuais em primeira instância por advogado sem poderes para realizá-los' [...]. Ao rejeitar peremptoriamente a possibilidade de mandato tácito, esta Corte Superior esposa entendimento de que a providência de regularização da representação processual é 'conditio sine qua non' para a adequada formação, desenvolvimento e validade processuais nas Instâncias Ordinárias. Tanto é verdade que, porventura interposto o Recurso Especial em casos como o dos autos (sem a devida representação processual), não haveria conhecimento da insurgência - o que ocorreria na espécie, caso continuasse o feito; inteligência da Súmula 115/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00038 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2018 ..DTPB:
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