STJ 2014.01.13999-1 201401139991
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR
INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida
pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta
a expedição do precatório.
2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de
expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que
haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários
contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal
pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR
INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida
pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta
a expedição do precatório.
2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de
expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que
haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários
contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal
pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1708952
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o STJ possui jurisprudência no sentido de que 'a
circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido
seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o
advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para
que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do
processo' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esta Corte Superior tem o entendimento de que 'não há
convalidação da irregularidade da representação processual com a
prática de atos processuais em primeira instância por advogado sem
poderes para realizá-los' [...].
Ao rejeitar peremptoriamente a possibilidade de mandato tácito,
esta Corte Superior esposa entendimento de que a providência de
regularização da representação processual é 'conditio sine qua non'
para a adequada formação, desenvolvimento e validade processuais nas
Instâncias Ordinárias. Tanto é verdade que, porventura interposto o
Recurso Especial em casos como o dos autos (sem a devida
representação processual), não haveria conhecimento da insurgência -
o que ocorreria na espécie, caso continuasse o feito; inteligência
da Súmula 115/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00038
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2018
..DTPB:
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