STJ 2014.01.14560-7 201401145607
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido
em parte o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães
e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (que se declarou habilitado a votar), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1471760
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em sede de processo administrativo disciplinar, todavia, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal já teve a oportunidade de
decidir que 'Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime
continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação
da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos
ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação
criminal [...]'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] independentemente da arguição e da decisão do Tribunal
de origem, a prescrição pode ser reconhecida no STJ, de ofício".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:EST LEI:010460 ANO:1988 UF:GO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
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