STJ 2014.01.14620-1 201401146201
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 516423
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Segunda Seção desta Corte Superior assentou o
entendimento de que, em ação de revisão da renda mensal inicial de
benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de
trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não
atingindo o próprio fundo do direito [...].
Portanto, na espécie, a prescrição alcança apenas as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, devendo incidir, quanto ao ponto, o impeditivo sumular n.º
83/STJ".
..INDE:
"Quanto ao ponto central da inconformidade, qual seja, a
concessão de reajuste dos benefícios previdenciários em índice
inferior aos previstos em convenção coletiva, a Câmara Julgadora
asseverou que nos termos do artigo 620 da Consolidação das Leis
Trabalhistas, as normas previstas nas convenções, sendo mais
benéficas, prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo.
No entanto, em sede de recurso especial não há campo para
revisar-se entendimento de segundo grau assentado em prova ou em
interpretação de cláusula contratual, haja vista que a missão de tal
recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme
está sedimentado nas já referidas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
[...].
Incide, no caso, o verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal
de Justiça, aplicável, igualmente, aos recursos fulcrados tanto na
alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/02/2016
..DTPB:
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