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Jurisprudência


STJ 2014.01.15447-7 201401154477

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73. 2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09. 3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso. 4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo, envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela oportunidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 10493
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:
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