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Jurisprudência


STJ 2014.01.15841-9 201401158419

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência e o voto do Sr. Ministro Felix Fischer, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer. Vencidos a Sra. Ministra Relatora, que conhecia dos embargos de divergência e dava-lhes provimento, e o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que negava provimento ao recurso. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 995124
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a decisão embargada resolveu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja 'não-unânime' e 'reformador' da sentença apelada que ostente conteúdo 'de mérito' (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo' ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) "Não obstante tratem os paradigmas de casos de execução fiscal, nos quais a constituição definitiva do tributo foi considerada nula em virtude do não preenchimento dos requisitos legais, a 'vexata quaestio' presente naqueles processos mostra-se idêntica à questão que se põe neste recurso. Com repercussão que, certamente, extravasará os estritos limites da demanda, trata-se, aqui, de saber se cabem ou não embargos infringentes contra decisão desconstitutiva de título executivo judicial ou extrajudicial, proferida no âmbito de embargos à execução. Independentemente da qualidade jurídica que se atribua à matéria de fundo - seja ela de direito tributário, de direito administrativo ou, como no caso, de direito civil -, a indagação processual que se faz, à luz do que dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil, é se o ato judicial que desconstitui título executivo possui ou não, nos embargos à execução, natureza de sentença de mérito, única categoria decisória que admite a oposição do reclamo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/10/2016 ..DTPB:
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