STJ 2014.01.15841-9 201401158419
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência e o voto do
Sr. Ministro Felix Fischer, no mesmo sentido, a Corte Especial, por
maioria, não conheceu dos embargos de divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr.
Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer. Vencidos a Sra. Ministra
Relatora, que conhecia dos embargos de divergência e dava-lhes
provimento, e o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que negava
provimento ao recurso.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 995124
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LAURITA VAZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a decisão embargada resolveu a controvérsia em
conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos
infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão
embargado seja 'não-unânime' e 'reformador' da sentença apelada que
ostente conteúdo 'de mérito' (além da hipótese de ter julgado
procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido
pelo Tribunal 'a quo' ter anulado a sentença de mérito inviabilizou
a interposição de embargos infringentes".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ)
"Não obstante tratem os paradigmas de casos de execução fiscal,
nos quais a constituição definitiva do tributo foi considerada nula
em virtude do não preenchimento dos requisitos legais, a 'vexata
quaestio' presente naqueles processos mostra-se idêntica à questão
que se põe neste recurso. Com repercussão que, certamente,
extravasará os estritos limites da demanda, trata-se, aqui, de saber
se cabem ou não embargos infringentes contra decisão desconstitutiva
de título executivo judicial ou extrajudicial, proferida no âmbito
de embargos à execução. Independentemente da qualidade jurídica que
se atribua à matéria de fundo - seja ela de direito tributário, de
direito administrativo ou, como no caso, de direito civil -, a
indagação processual que se faz, à luz do que dispõe o art. 530 do
Código de Processo Civil, é se o ato judicial que desconstitui
título executivo possui ou não, nos embargos à execução, natureza de
sentença de mérito, única categoria decisória que admite a oposição
do reclamo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00530
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/10/2016
..DTPB:
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