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Jurisprudência


STJ 2014.01.16361-7 201401163617

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1457251
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "Esta Corte de Justiça, em vários julgados sobre o tema, tem externado o entendimento de que, nos termos do art. 483, III, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, é obrigatória a formulação e resposta pelos jurados do quesito geral referente à absolvição do réu, não se revelando esta contraditória com o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime [...]". ..INDE: "[...] equivocada se mostra a alegação do 'Parquet' ao afirmar que, não estando a questão pacificada, inviável o julgamento monocrático do recurso especial [...], uma vez que é desnecessário que a jurisprudência acerca da matéria em debate seja pacífica, bastando ser dominante, como ocorre no caso [...]. Além do mais, a existência de posição isolada em sentido contrário eventualmente tomada pela Corte não tem o condão, por si só, de afastar o entendimento dominante. Valendo destacar, por oportuno, que, para se considerar pacífica a jurisprudência, não se exige que o posicionamento do Tribunal seja unânime, bastando para tanto que seja dominante [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011689 ANO:2008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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