STJ 2014.01.16361-7 201401163617
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1457251
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte de Justiça, em vários julgados sobre o tema, tem
externado o entendimento de que, nos termos do art. 483, III, do
Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.
11.689/2008, é obrigatória a formulação e resposta pelos jurados do
quesito geral referente à absolvição do réu, não se revelando esta
contraditória com o reconhecimento da autoria e da materialidade do
crime [...]".
..INDE:
"[...] equivocada se mostra a alegação do 'Parquet' ao afirmar
que, não estando a questão pacificada, inviável o julgamento
monocrático do recurso especial [...], uma vez que é desnecessário
que a jurisprudência acerca da matéria em debate seja pacífica,
bastando ser dominante, como ocorre no caso [...].
Além do mais, a existência de posição isolada em sentido
contrário eventualmente tomada pela Corte não tem o condão, por si
só, de afastar o entendimento dominante. Valendo destacar, por
oportuno, que, para se considerar pacífica a jurisprudência, não se
exige que o posicionamento do Tribunal seja unânime, bastando para
tanto que seja dominante [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB:
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