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Jurisprudência


STJ 2014.01.18510-1 201401185101

Ementa
..EMEN: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar. 3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1455116
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é manifesta a improcedência do presente agravo, pois a decisão monocrática expressa a compreensão deste órgão julgador acerca da controvérsia, vindo o presente recurso a apenas retardar a solução da lide, pelo que condeno o agravante ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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