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Jurisprudência


STJ 2014.01.18774-0 201401187740

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 524124
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em atenção ao princípio da dialeticidade, 'as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido'". ..INDE: "[...] para que haja efetiva impugnação dos fundamentos da decisão, não basta refutar as conclusões apresentadas, é imprescindível que se ataque as premissas, que constituem, de fato, a motivação da decisão. Observe-se que o atual Código de Processo Civil impõe a adoção desta estrutura de raciocínio nos incisos do § 1º, do artigo 489, quando prevê que não serão consideradas motivadas as decisões que limitem-se a indicar enunciados de Súmula, atos normativos, precedentes ou conceitos jurídicos indeterminados, sem apresentar as particularidades do caso concreto que justifiquem sua aplicação ao caso. Para que haja efetiva impugnação aos fundamentos da decisão, é imprescindível que sejam atacadas as premissas adotadas, que constituem a efetiva motivação da decisão. Destarte, a mera alegação de que não se aplica ao caso determinado entendimento associada a assertivas genéricas, que podem ser facilmente replicadas em qualquer recurso, ou a reiteração de argumentos já refutados, não constitui impugnação". ..INDE: "[...] para que seja superada a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre ou a existência de questão incontroversa, pois prescindível de prova, ou que houve uma equivocada valoração jurídica dos elementos constantes nos autos. Nesta segunda hipótese, cabe ao recorrente indicar um fato, a qualificação errônea atribuída pelo magistrado e a qualificação que entende correta. E isto não se observa no presente caso, em que o recorrente apenas afirma que as provas nos autos provam suas alegações, razão pela qual entendo também não ter havido a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ ao caso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1218390 SP 2017/0314964-9 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:04/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1647175 SP 2017/0002785-9 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1631268 RS 2016/0265847-4 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 922546 SP 2016/0138943-2 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 971461 MT 2016/0218583-6 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 864648 PR 2016/0037889-6 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 892445 RS 2016/0080734-5 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:01/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 983546 RJ 2016/0243268-1 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:01/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1471570 RJ 2014/0187572-8 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1617989 SP 2016/0203519-8 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:18/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1019260 RS 2016/0305011-2 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:30/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1024101 PR 2016/0313750-3 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:30/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1036612 SP 2016/0335448-0 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:30/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1465673 SP 2014/0148456-7 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:30/08/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1007446 SP 2016/0284618-2 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:01/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1027686 SP 2016/0321034-3 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1042761 RS 2017/0008280-2 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1066441 RJ 2017/0046743-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1605284 PR 2016/0145016-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1628449 SP 2016/0252610-4 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:31/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 724376 RS 2015/0135935-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:18/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1028505 RJ 2016/0320069-8 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:03/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 962813 DF 2016/0205829-8 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 964025 RJ 2016/0208482-0 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 835237 MS 2015/0324908-0 Decisão:27/04/2017 DJE DATA:09/05/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1450884 SP 2014/0095938-4 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:16/03/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 761448 SC 2015/0199837-2 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:17/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 634222 SP 2014/0322256-5 Decisão:18/08/2016 DJE DATA:30/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 866021 SP 2016/0039558-1 Decisão:14/06/2016 DJE DATA:20/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 830465 RS 2015/0321612-3 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:13/06/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1554323 SP 2015/0225418-1 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:13/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:
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