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Jurisprudência


STJ 2014.01.21955-2 201401219552

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 520261
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : [...] o demandante pretendia a restituição do valor que pagou pelo negócio e, na emenda à inicial, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico. A magistrada considerou que, independentemente da intenção das partes, o negócio é nulo e as partes devem retornar à situação anterior. Como se vê, a sentença se ateve aos limites da causa, especialmente aos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, de modo que não se sustenta a alegada ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC". ..INDE: "[...] o Tribunal de origem concluiu que, antes mesmo de se analisar se o bem negociado pertencia a terceiro e, portanto, seria regulado pelas regras da evicção, o contrato seria nulo por conter objeto ilícito, que é tema que dispensa a análise de elementos subjetivos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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